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Processo:
0001182-03.2026.8.16.0062
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001182-03.2026.8.16.0062

Recurso: 0001182-03.2026.8.16.0062 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): ADROALDO ALVES DOS SANTOS
Requerido(s): ESPÓLIO DE LORENI CAETANO
I -
Adroaldo Alves dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão que julgou os
embargos de declaração deixou de corrigir erro de premissa fática relevante, pois teria
afirmado que o adquirente dispensou a apresentação de certidões de feitos ajuizados, quando
os autos indicariam a existência de certidão do distribuidor competente. Defende que o
Tribunal não enfrentou adequadamente a alegação de erro de fato suscitada nos embargos de
declaração.
b) arts. 653, 654 e 657 do Código Civil: argumenta que o colegiado atribuiu indevidamente à
representação por mandato a condição de indício suficiente de interposição fraudulenta de
pessoa, embora o mandato constitua instituto jurídico lícito e regularmente disciplinado pelo
Código Civil, sem vedação à representação por parentes ou presunção legal de fraude
decorrente dessa circunstância.
c) art. 792, IV, do CPC: afirma que a fraude à execução foi reconhecida com base em critérios
não previstos em lei, especialmente a suposta dispensa de certidões e a prova oral. Assevera
que inexistia registro de penhora, averbação ou restrição na matrícula do imóvel, circunstância
que impediria a presunção de má-fé do adquirente e resguardaria sua boa-fé.
II -
Sobre a tese da boa-fé do terceiro adquirente e da caracterização de fraude à execução (art.
792, IV, do CPC), o Órgão Fracionário fundamentou que a alienação originária do imóvel já
havia sido reconhecida como fraudulenta e que, diante desse contexto, a demonstração de
boa-fé do adquirente posterior exigia elevado grau de cautela. Concluiu que a dispensa
expressa de certidões de feitos ajuizados, somada às demais circunstâncias do caso, afastava
a presunção de boa-fé do adquirente.
A propósito, constou no acórdão recorrido (mov. 38.1 AP):
“(...) Dessa forma, o conjunto probatório – a fraude originária, a dispensa das certidões, a
revelação do negócio simulado pela prova testemunhal e a notória situação litigiosa na
localidade – afasta de maneira irrefutável a presunção de boa-fé do embargante. A sua
conduta não se coaduna com a de um terceiro protegido pela lei, mas sim com a de um
partícipe em negócio jurídico engendrado para lesar o credor. (...)”.
Desse modo, a pretensão recursal demanda a revisão das circunstâncias concretas que
levaram o Tribunal local a concluir pela ausência de boa-fé, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que a aferição da boa-fé do adquirente, da fraude à execução e da
suficiência dos elementos probatórios constitui matéria de natureza fático-probatória.
A respeito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO
DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO
PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS,
PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as
questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da litigiosidade da
área, da ausência de boa-fé do embargante, da suficiência da prova documental e
da desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)
6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.739.289/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Quanto à arguição de afronta aos arts. 653, 654 e 657 do Código Civil em razão da
representação por mandato, a câmara julgadora não declarou a ilicitude do mandato nem criou
vedação abstrata à representação por parentes. A conclusão recorrida decorreu da análise do
contexto probatório que apontou a existência de simulação negocial e utilização de pessoa
interposta para ocultação patrimonial.
Extrai-se do aresto impugnado (mov. 38.1 AP):
“(...) Fica evidente, portanto, que Geci da Silva, representada no ato pelo pai do devedor,
Anacleto Pastório, foi um mero "laranja", utilizado para quebrar o nexo entre o devedor e
o bem.
O apelado não adquiriu o imóvel de um terceiro isento, mas participou ativamente de
uma triangulação que beneficiou diretamente o devedor fraudador. (...)”
Também nesse ponto, a pretensão recursal exige a revisão da conclusão alcançada mediante
exame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a
incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n.
2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023).
Em relação à ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, o recorrente aponta a existência de erro de
premissa. Entretanto, a pretensão recursal está fundada na premissa de que o acórdão teria
interpretado equivocadamente os elementos de prova relativos à obtenção de certidões,
circunstância que igualmente remete à reapreciação do acervo probatório dos autos. Ademais,
a Corte local examinou a questão referente à diligência do adquirente e à alegada dispensa
das certidões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a justificar o processamento
do recurso especial.
Foi consignado (mov. 38.1 AP):
“(...) Nesse cenário de ilegalidade pré-constituída, a alegação de boa-fé do adquirente
posterior exige uma demonstração de prudência e cautela acima do ordinário, o que não
ocorreu. Ao contrário, o apelado agiu com manifesta falta de diligência, como comprova a
Escritura Pública de Compra e Venda de 19 de abril de 2001. No referido documento, o
apelado, Adroaldo Alves dos Santos, dispensou expressamente a apresentação das
certidões de feitos ajuizados, um ato que lança por terra qualquer presunção de boa-fé
objetiva (mov. 1.9). (...)”
Incide, portanto, o entendimento consolidado do STJ acerca da impossibilidade de utilização
do recurso especial para simples rediscussão da valoração da prova (Súmula 7, STJ).
Cita-se:
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE DADOS À LUZ DO
MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, de
forma suficiente, as razões pelas quais não procede a pretensão de reenquadramento
jurídico. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
teses dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Não há erro de premissa fática
sanável em embargos de declaração quando a correção demandaria revolvimento
do conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, §1º, e 22; CPC, arts. 489,
§1º, IV, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020” (EDcl no AREsp n. 3.126.920/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7
/2026.).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64