Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001182-03.2026.8.16.0062 Recurso: 0001182-03.2026.8.16.0062 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ADROALDO ALVES DOS SANTOS Requerido(s): ESPÓLIO DE LORENI CAETANO I - Adroaldo Alves dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de corrigir erro de premissa fática relevante, pois teria afirmado que o adquirente dispensou a apresentação de certidões de feitos ajuizados, quando os autos indicariam a existência de certidão do distribuidor competente. Defende que o Tribunal não enfrentou adequadamente a alegação de erro de fato suscitada nos embargos de declaração. b) arts. 653, 654 e 657 do Código Civil: argumenta que o colegiado atribuiu indevidamente à representação por mandato a condição de indício suficiente de interposição fraudulenta de pessoa, embora o mandato constitua instituto jurídico lícito e regularmente disciplinado pelo Código Civil, sem vedação à representação por parentes ou presunção legal de fraude decorrente dessa circunstância. c) art. 792, IV, do CPC: afirma que a fraude à execução foi reconhecida com base em critérios não previstos em lei, especialmente a suposta dispensa de certidões e a prova oral. Assevera que inexistia registro de penhora, averbação ou restrição na matrícula do imóvel, circunstância que impediria a presunção de má-fé do adquirente e resguardaria sua boa-fé. II - Sobre a tese da boa-fé do terceiro adquirente e da caracterização de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), o Órgão Fracionário fundamentou que a alienação originária do imóvel já havia sido reconhecida como fraudulenta e que, diante desse contexto, a demonstração de boa-fé do adquirente posterior exigia elevado grau de cautela. Concluiu que a dispensa expressa de certidões de feitos ajuizados, somada às demais circunstâncias do caso, afastava a presunção de boa-fé do adquirente. A propósito, constou no acórdão recorrido (mov. 38.1 AP): “(...) Dessa forma, o conjunto probatório – a fraude originária, a dispensa das certidões, a revelação do negócio simulado pela prova testemunhal e a notória situação litigiosa na localidade – afasta de maneira irrefutável a presunção de boa-fé do embargante. A sua conduta não se coaduna com a de um terceiro protegido pela lei, mas sim com a de um partícipe em negócio jurídico engendrado para lesar o credor. (...)”. Desse modo, a pretensão recursal demanda a revisão das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal local a concluir pela ausência de boa-fé, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aferição da boa-fé do adquirente, da fraude à execução e da suficiência dos elementos probatórios constitui matéria de natureza fático-probatória. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. LITIGIOSIDADE DA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO DEFINIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A modificação das conclusões do acórdão estadual acerca da litigiosidade da área, da ausência de boa-fé do embargante, da suficiência da prova documental e da desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.739.289/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Quanto à arguição de afronta aos arts. 653, 654 e 657 do Código Civil em razão da representação por mandato, a câmara julgadora não declarou a ilicitude do mandato nem criou vedação abstrata à representação por parentes. A conclusão recorrida decorreu da análise do contexto probatório que apontou a existência de simulação negocial e utilização de pessoa interposta para ocultação patrimonial. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 38.1 AP): “(...) Fica evidente, portanto, que Geci da Silva, representada no ato pelo pai do devedor, Anacleto Pastório, foi um mero "laranja", utilizado para quebrar o nexo entre o devedor e o bem. O apelado não adquiriu o imóvel de um terceiro isento, mas participou ativamente de uma triangulação que beneficiou diretamente o devedor fraudador. (...)” Também nesse ponto, a pretensão recursal exige a revisão da conclusão alcançada mediante exame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Em relação à ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, o recorrente aponta a existência de erro de premissa. Entretanto, a pretensão recursal está fundada na premissa de que o acórdão teria interpretado equivocadamente os elementos de prova relativos à obtenção de certidões, circunstância que igualmente remete à reapreciação do acervo probatório dos autos. Ademais, a Corte local examinou a questão referente à diligência do adquirente e à alegada dispensa das certidões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional apta a justificar o processamento do recurso especial. Foi consignado (mov. 38.1 AP): “(...) Nesse cenário de ilegalidade pré-constituída, a alegação de boa-fé do adquirente posterior exige uma demonstração de prudência e cautela acima do ordinário, o que não ocorreu. Ao contrário, o apelado agiu com manifesta falta de diligência, como comprova a Escritura Pública de Compra e Venda de 19 de abril de 2001. No referido documento, o apelado, Adroaldo Alves dos Santos, dispensou expressamente a apresentação das certidões de feitos ajuizados, um ato que lança por terra qualquer presunção de boa-fé objetiva (mov. 1.9). (...)” Incide, portanto, o entendimento consolidado do STJ acerca da impossibilidade de utilização do recurso especial para simples rediscussão da valoração da prova (Súmula 7, STJ). Cita-se: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE DADOS À LUZ DO MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais não procede a pretensão de reenquadramento jurídico. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses dos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Não há erro de premissa fática sanável em embargos de declaração quando a correção demandaria revolvimento do conjunto probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, §1º, e 22; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020” (EDcl no AREsp n. 3.126.920/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7 /2026.). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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